postado em 28/09/2009 20:26 por giovan nardelli
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28/09/2009 20:32 atualizado(s)
]
O
ilustre advogado e professor Luís ROBERTO BARROSO, acosta documentos
instrutórios relativos ao refúgio e ao processo de extradição de CESARE
BATTISTI, que ora se processa ante o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
formulando a seguir, em vista deles, a seguinte
CONSULTA
"I
- O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a CESARE
BATTISTI configura ato vinculado ou envolveu o exercício de competência
compreensiva de aspecto discricionário, cuja avaliação e consequente
decisão não pode ser substituída pelo juízo do Poder Judiciário,
maiormente em face das circunstâncias concretas que o envolvem?
II
- Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a
mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas
corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o
Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como
favorável ao acusado?"
Ao indagado respondo nos termos que seguem.
PARECER
1.
No Estado de Direito não há ato algum que escape ao exame de legalidade
efetuável pelo Poder Judiciário. Isto não significa, entretanto, que
todos os aspectos envolvidos nos atos administrativos sejam
reexamináveis pelo Poder Judiciário. Em muitos deles o próprio núcleo
do ato, isto é, sua essência, terá sido pelo próprio Direito,
caracterizado como um objeto de alçada de outro Poder, donde,
predefinido como um tópico alheio ao espaço inerente à esfera sobre a
qual incide a correção jurisdicional, esfera esta, que é a da
legalidade e não a da apreciação discricionária.
2. De outra feita anotamos que "embora
seja comum falar-se em «ato discricionário», a expressão deve ser
recebida apenas como uma maneira elíptica de dizer «ato praticado no
exercício de apreciação discricionária em relação a algum ou alguns dos
aspectos que o condicionam ou que o compõem». Com efeito, o que é
discricionária é a competência do agente quanto ao aspecto ou aspectos
tais ou quais, conforme se viu".1
Logo, a verdadeira questão é a de saber-se sobre quê poderá incidir a correção judicial do ato e sobre quê não poderá incidir sob pena de invadir esfera da alçada do Executivo. Naquilo que estiver em causa aspecto discricionário, só cabe juízo administrativo não havendo espaço, então, para juízo de legalidade.
3.
A antítese do campo de apreciação discricionária é a que se expressa no
chamado ato vinculado. A identificação dele auxilia, então, por
antinomia, o reconhecimento da esfera antitética na qual descabe
interferência da revisão judicial. O eminente Min. CEZAR PELUSO, por
ocasião de seu voto no caso CESARE BATTISTI, honrou-nos com a citação
de obra teórica de nossa lavra, assumindo, dessarte, como correta a
qualificação que fizemos do que seria tal ato.
Disse,
então, o reputado magistrado que, diversamente dos atos
discricionários, nos vinculados a lei disciplina "a conduta do agente
público estabelecendo de antemão e em termos estritamente objetivos, aferiveis objetivamente, quais as situações de fato que ensejarão o exercício de uma dada conduta e determinando, em seguida, de modo completo, qual o comportamento único
que, perante aquela situação de fato, tem que ser obrigatoriamente
tomado pelo agente. Neste caso, diz-se que existe vinculação, porque
foi pré-traçada pela regra de Direito a situação de fato, e o foi em termos de incontendível objetividade" .
4.
Visto isto, para saber-se se o ato de "refúgio" e se a "extradição"
comportam apreciação administrativa discricionária ou se, pelo
contrário, respondem a um modelo legal que haja delineado uma situação
de fato caracterizada de modo inteiramente objetivo, isto é,
reconhecível com incontendível objetividade, apontando diante dela a
conduta única exigida pela regra de direito, tudo se resume a aplicar
as noções referidas. É o contraste do modelo legal com os atos supostos
que oferece resposta simples ao questionado.
5. De acordo com o art. 10 da lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997, "Será
reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I -devido a fundados
temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de
nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal
país;".
Por acaso "fundados temores de perseguição"
é a descrição de algo que se pode reconhecer de modo plenamente
objetivo ou tal desenho normativo comporta, nas situações concretas da
vida real, mais de uma intelecção aceitável ? Ou seja: é induvidoso, é
unanimemente sempre certo, que dada situação responde, para além de
qualquer dúvida ou entredúvida, ao que caberia denominar como "fundados
temores de perseguição" ou inversamente, a captação desta idéia padece
de certa fluidez, de uma imprecisão que levaria certos sujeitos a
reputarem inexistente afigura normativa, do mesmo passo que conduziria
outros a aceitarem-na como ocorrente, sendo razoável a opinião abraçada
tanto por um quanto por outros ?
6.
Parece extreme de dúvidas que a noção referida não se encaixa entre
aquelas cujo reconhecimento é de universal coincidência, mas pelo
contrário, enseja o prosperar de intelecções contraditórias. Isto
ocorre porque, para servirmo-nos da insuperável lição de RENATO ALESSI,
estão em pauta "condizioni di falto suscetibili, oltre che di un accertamento, anche di un aprezzamento, di una valutazione della misura nella quale sussistono", por se tratar de "condizioni che possono sussistere in grado maggiore o minore" -"condições que podem subsistir em grau maior ou menor" (principi di Diritto Amministrativo, Giuffre Ed., 43 ed., 1979, vol I, pag. 236).
Em
síntese e conclusão: não está em pauta no caso do refúgio e, pois, da
extradição de CESARE BATTISTI, um ato vinculado, mas pelo contrário, um
ato que comporta teor de discricionariedade e nesta mesma medida,
insuscetível de substituição do juízo administrativo que lhe concedeu
refúgio pelo juízo jurisdicional, fato que obviamente impede sua
extradição, porquanto o art. 33 da mencionada lei n° 9.474, de 22
dejulho de 1997, estabelece de modo claro que: "O reconhecimento da
condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de
extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio".
7.
Aliás, no caso concreto, diante dos elementos acostados, há indicações
veementes de que existiam indiscutíveis razões ensejadoras de 'fundados temores de perseguição".
Com efeito, preliminarmente, cabe anotar que é induvidoso que os fatos
que lhe foram apontados como justificadores de sua condenação, na
Itália (em um segundo julgamento, na "reformatio in pejus" ocorrida,
pois no primeiro a acusação de homicídio foi atribuída a outro sujeito
e não a ele) estão referidos, pela própria sentença, como crimes
cometidos sob inspiração política e com propósitos políticos, tanto que
esteve preso em prisão destinada a autores de crimes políticos que não
estiveram envolvidos em ações que causaram morte. O que impressiona na
verdade, além do fato de que foi julgado em período notoriamente de
grande conturbação, no qual era extremamente exacerbado o sentimento de
repúdio e repressão aos participantes do movimento de esquerda ao qual
era filiado, é a circunstância de ainda hoje, décadas depois daqueles eventos, inexistir um clima de mínima serenidade em relação a eles.
8.
Mesmo deixando de lado, o fato de que a imputação de crimes de morte
contra CESARE BATTISTI, em julgamento à sua revelia, assentou-se sobre
depoimento dos chamados "pentiti", justamente os que dantes haviam sido
condenados por este mesmo fato (que no julgamento anterior não lhe
havia sido irrogado pela Justiça Italiana), é o rancor atualmente evidentíssimo em diversas manifestações provenientes de autoridades italianas, o que, não pode deixar de suscitar "fundados temores de perseguição", identificados seja pelo ângulo objetivo ou subjetivo.
Com
efeito, um parlamentar italiano, da base de apoio ao Governo do
Primeiro Ministro Berlusconi, como noticiam elementos acostados à
consulta, manifestou-se em relação ao refúgio concedido afirmando; "Não
me parece que o Brasil seja conhecido por seus juristas (... entre os
quais pelo menos nós brasileiros teríamos de incluir os Ministros do
Egrégio STF ...) mas sim por suas dançarinas". Por mais críticas
que se faça a nossos legisladores, dificilmente se imaginaria um
parlamentar brasileiro, dizendo -salvo se inspirado por um fortíssimo
ódio e desequilíbrio emocional -que os parlamentares italianos eram
mais conhecidos pela presença da atriz "Cicciolina" em seus quadros do
que pelo descortínio político ...Nem se imaginaria pessoas de
responsabilidade nos quadros políticos do Brasil dizendo, por exemplo,
que o senhor Berlusconi é mais conhecido por suas aventuras amorosas
com jovens do que por sua ressonância política, dado o fato da imprensa
internacional divulgá-las com alarde.
9.
A frase do deputado italiano é, pois, bastante expressiva de um estado
de ânimo que não inspira segurança de que, hoje, inexistam naquele país
razões para "fundados temores de perseguição". Fosse ela um
comportamento isolado, poder-se-ia supor um exagero na ilação daí
extraída. Sucede, todavia, que esta foi apenas uma dentre muitas
manifestações expressivas de um estado de espírito destemperado e
flagrantemente desproporcional em relação ao caso CESARE BATTISTI.
Com efeito, o ex-Presidente da República Italiana FRANCESCO COSSIGA afirmou que "o Ministro da Justiça do Brasil disse umas cretinices" e que o Presidente LULA era do tipo chamado na Itália de "cato-comunista".
O Vice-Prefeito de Milão propôs um boicote aos produtos brasileiros
"como forma de pressionar o Brasil a reconsiderar a decisão" de refúgio
a CESARE BATTISTI. O Vice Presidente de Relações Exteriores do Senado
da Itália, Senador SERGIO DIVINA defendeu o "boicote turístico ao Brasil". O Ministro da Defesa IGNAZIO LA RUSSA declarou que a decisão "coloca em risco a amizade entre a Itália e o Brasil", ameaçou "se acorrentar à porta da embaixada brasileira em Roma"
e saiu à frente de uma passeata de protesto em Milão contra o refúgio a
CESARE BATTISTI. Aliás, o próprio presidente do Conselho de Ministros
Italiano, ROMANO PRODI, enviou carta pessoal ao presidente LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA, encarecendo a importância 'para o Governo e a opinião
pública da ltália que a extradição fosse deferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Será
que isto ocorreria se estivesse em pauta um crime comum ? Ou, seria
tratado de outra forma, isto é, com a serenidade da Justiça e das
relações respeitosas entre as Nações, tanto mais sendo certo e sabido
que, similarmente ao que ocorre em todos os demais países, existem
dezenas de foragidos da Justiça Italiana pelo mundo afora, condenados
por crimes comuns, mas onde a presença notória da Máfia exacerba o
fenômeno?
10.
Há outros exemplos mais do mesmo clima de descontrolada fúria que
poderiam ser citados mas parece desnecessário mencioná-los. Se estes
não são suficientes para ilustrar um estado de espírito
desmesuradamente falto de proporção e, em consequência obviamente
justificador de "fundados temores de perseguição", não haveria
como reconhecer esta figura salvo se fosse explicitamente confessado
pelas autoridades daquele País. De resto, se o clima é este, hoje, é de
perguntar-se: como seria, então, à época do segundo julgamento do ora
extraditando ?
11.
Em conclusão: é inequívoco que o refúgio correspondeu a uma decisão
tomada no âmbito de discrição administrativa e no qual, "in casu",
existem as mais categóricas indicações da ocorrência de "fundados temores de perseguição",
sendo incabível a revisão jurisdicional deste ato. Inversamente, o
arquivamento do pedido de extradição é ato vinculado, por força do art.
33 da lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997.
12.
Indaga, ainda o Consulente se, vindo a ocorrer empate na extradição,
deve ser aplicada a mesma regra do Regimento Interno prevista para o
caso de "habeas corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146,
parágrafo único, o Presidente da Corte não vota e o empate será
interpretado como favorável ao acusado?
De acordo com este preceptivo: "No
julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto,
salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate,
a decisão maisfavorávelao paciente."
E
claro a todas as luzes que o bem jurídico prestigiado neste comando foi
a liberdade. No referido preceptivo a Suprema Corte manifestou sua
prévia opção em prol deste valor relevantíssimo e o fez de forma tão
assinalada que excluiu a possibilidade de um voto do Presidente assumir
rumo que pudesse fazê-lo periclitar. Sendo este, pois - como
evidentemente é - o sentido da regra em questão, resulta inequívoca sua
aplicação perante situações da mesma compostura, isto é, em que se
digladiem duas posições, uma das quais implicaria em fazer soçobrar a
liberdade e outra em resguardá-Ia, quando a votação para decidir pela
prevalência de uma ou de outra haja abicado em um empate.
Trata-se,
já se vê, pura e simplesmente da aplicação da notória regra de
interpretação, apontada por CARLOS MAXIMILIANO, nosso mestre maior de
hermenêutica, segundo a qual "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". "Ou seja: onde existe a mesma razão, prevalece a mesma regra de direito" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 15a ed., 1995, pág. 245).
13.
De fato, seria manifestarnente descabido que, existindo um empate
quanto à questão de confirmar ou infirmar o refúgio de CESARE BATTISTI
fosse negada a opção "favor libertatis" suposta no parágrafo único do
art. 146 do RISTF, pois em tal caso dita negativa traria implicada
consigo não apenas a perda da liberdade de um extraditando, mas além disto uma perda até mesmo maior do que a admitida pelo direito brasileiro: a prisão perpétua.
Deveras, a opção pela liberdade em caso de empate no julgamento de
"habeas corpus" é garantida perante gravames à liberdade menos radicais
do que os que estariam em pauta na hipótese de extradição de CESARE BA
TTISTI, já que, se esta viesse a ocorrer, o sacrificio da liberdade
estaria predefinido em termos radicais e absolutos: até a morte do extraditando.
Seria
um sem-sentido que o Direito salvaguardasse o menos e deixasse a
descoberto o mais; logo, interpretação que abonasse conclusão desta
ordem pecaria por ilogismo.
4. Isto tudo posto e considerado, às indagações da Consulta respondo:
I
- O ato do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político a CESARE
BATTISTI não configura ato vinculado. Pelo contrário, envolveu o
exercício de competência compreensiva de aspecto discricionário, cuja
avaliação e consequente decisão não pode ser substituída pelo juízo do
Poder Judiciário, maiormente em face das circunstâncias concretas que o
envolvem. Já o arquivamento do pedido de extradição é ato vinculado,
imposto pelo art. 33 da lei n° 9.474, de 22.07.97.
II
- Vindo a ocorrer empate na votação da extradição, deve ser aplicada a
mesma regra do Regimento Interno prevista para o caso de "habeas
corpus", de acordo com a qual, a teor do art. 146, parágrafo único, o
Presidente da Corte não vota e o empate será interpretado como
favorável ao acusado. É que, em um e outro caso está presente o mesmo
fundamento lógico abraçado pelo Direito, ou seja, o de optar pelo
princípio "favor libertatis", o qual se aplica ainda com maior razão em
hipótese na qual a extradição implicaria, como ocorre no caso concreto,
no agravo máximo à liberdade, ou seja, a prisão perpétua que, de resto,
não é tolerada em nosso sistema jurídico.
É o meu parecer.
São Paulo, 21 de setembro de 2009
Celso Antônio Bandeira de Mello
OAB-SP nº 11.199 |
postado em 25/08/2009 19:14 por giovan nardelli
Marcelo Knopfelmacher* clique aqui
Segundo
a imprensa especializada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil pretende ingressar com ADIN, em face de dispositivos da lei
12.016/09. Os dispositivos a serem atacados pela ADIN do Conselho Federal realmente parecem ser claramente inconstitucionais:
(i)
a vedação da concessão de medidas liminares na hipótese de entrega de
bens e mercadorias provenientes do exterior (artigo 7°, parágrafo 2°);
(ii)
a faculdade atribuída aos Magistrados de condicionar à concessão da
medida liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (artigo 7°,
inciso III).
Sucede
que, pelo que se também lê na imprensa especializada, o Culto Conselho
Federal também solicitará a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 25 da lei 12.016/09, segundo o qual:
"Art.
25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de
embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé."
Ora,
não obstante respeitáveis as razões do Culto Conselho Federal no
sentido de tutelar e proteger a digna remuneração dos Advogados via o
recebimento dos honorários advocatícios, fato é que, com toda a vênia e
o devido respeito, o supra transcrito artigo 25 da lei 12.016/09
simplesmente veio a positivar questão muito antiga e já consagrada pela
jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
Com efeito, o artigo 25 da lei 12.016/09 apenas reproduz orientação veiculada pelas súmulas 512 do STF - (editada em 3/12/1969, sob a égide da CF e do CPC anteriores) e 105 do STJ revê, amplamente, a concessão de mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
nos termos do inciso LXIX do seu artigo 5°), e da própria legislação
adjetiva.
Nos autos do RE 61.097, que serviu de base para edição da súmula 512 do STF, o Ministro da Suprema Corte Eloy da Rocha, Relator para o Acórdão, explicava que: "Não
há condenação, em nenhuma hipótese, ao pagamento de honorários
advocatícios, no mandado de segurança, como no habeas corpus, duas
medidas que constituem duas garantias constitucionais irmãs." E completou, finalizando seu voto: "No
mandado de segurança, como no habeas corpus, apresentam-se duas
garantias constitucionais, duas ações especiais, a que se não estendem
quaisquer regras referentes à generalidade dos processos, em matéria
civil ou penal."
Perante
o STF, portanto, prevaleceu o entendimento de que o Mandado de
Segurança é ação constitucional, não se lhe aplicando regramentos
previstos para as demais ações e medidas previstas pela legislação
processual civil, raciocínio este aplicável também ao Habeas Corpus.
Com a promulgação da CF/88, o STJ também se deparou com a mesma questão, tendo assentado que, na linha do entendimento do STF, "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." (Súmula 105 do STJ)
No ERESP 27.879, de Relatoria do eminente Ministro Nilson Naves,
e que, ao lado dos ERESPs 18.649, 800 e 36.285, serviu de base para a
edição da súmula 105 do STJ, foram reiterados os mesmos fundamentos
adotados pelo STF, assentando-se que, por se tratar de ação
constitucional e normatizada por lei especial que nada dispõe sobre a
questão, não se aplica ao Mandado de Segurança a condenação em
honorários advocatícios, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 20
do CPC ao remédio constitucional.
Como
se pode verificar da jurisprudência consagrada de nossas Cortes
Superiores, inclusive sob a égide da CF e CPC atuais, não há mesmo que
se falar em condenação em honorários em Mandado de Segurança.
Assim
sendo, andou muito bem o artigo 25 da lei 12.016/09, ao simplesmente
positivar o entendimento de nossas Cortes Superiores, ao prever que não
cabe, em sede de mandado de segurança, a condenação em honorários
advocatícios.
Por
tais razões é que entendemos, com toda a vênia e devido respeito, não
ser o caso de se requerer, junto ao STF, a declaração de
inconstitucionalidade do referido artigo 25 da lei 12.016/09.
_______________
*Sócio-fundador do escritório Knopfelmacher Advogados |
postado em 25/08/2009 19:08 por giovan nardelli
A manifestação da AGU sobre a constitucionalidade da lei antifumo do estado de São Paulo, o advogado-geral da União concluiu que a Assembleia Legislativa de São Paulo ultrapassou sua competência ao estabelecer regras gerais sobre a conduta dos fumantes.
A advocacia da União opinou pela inconstitucionalidade da lei, uma vez que já existe norma federal dispondo sobre as regras gerais acerca do uso do cigarro. portanto, o estado de São Paulo não poderia legislar sobre o conteúdo geral, muito menos em desacordo com o já sancionado pela lei federal 9.294/1996. O ministro-relator da ADIn, Celso de Mello, deve encaminhar o processo à Procuradoria Geral da República nos próximos dias para que o Ministério Público elabore parecer sobre a ADIn, antes de ser julgada no Plenário do STF. |
postado em 13/06/2009 07:25 por giovan nardelli
O Estado de São Paulo, 08 de
Junho de 2009
Dois recentes julgamentos do Supremo
Tribunal Federal (STF), ambos com enorme impacto sobre milhares de ações que
tramitam nas instâncias inferiores do Poder Judiciário, trouxeram de volta o
debate sobre os limites das competências funcionais da Justiça do
Trabalho.
O primeiro
julgamento decidiu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada
pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), questionando a
competência dos juízes trabalhistas para tratar de processos relativos à
contratação, pela administração pública, de servidores não concursados. Ao
acolher o recurso, o STF entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para
tratar do tema e decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações
referentes a servidores públicos. Com isso, os milhares de processos que
tramitam em Varas Trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho terão de ser
enviados a varas das Justiças Estaduais e da Justiça
Federal.
O segundo
julgamento teve por objeto uma ação movida por ex-funcionários da antiga Varig,
cuja parte "sadia" foi adquirida pela Gol por R$ 660 milhões, em março de 2007,
durante o processo de recuperação judicial da empresa, que tramitava numa vara
da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Com base na legislação falimentar que
entrou em vigor em 2005, substituindo a antiga Lei de Falência e Concordata de
1945, o STF entendeu que não compete à Justiça do Trabalho apreciar execuções
trabalhistas impetradas contra empresas em recuperação nem decidir sobre a
sucessão dos débitos trabalhistas pela empresa compradora. A competência é do
juiz da Justiça comum em cuja vara corre o processo de
recuperação.
As duas
decisões do STF contrariam o espírito da Emenda Constitucional (EC) 45. Nos
debates que antecederam a aprovação do projeto de reforma do Judiciário, a tese
então majoritária era a de que, com a tendência de "flexibilização" do direito
trabalhista e de prevalência do negociado sobre o legislado, a Justiça do
Trabalho perderia sentido, devendo ser incorporada à Justiça Federal. Contudo,
graças ao poderoso lobby dos juízes trabalhistas, interesses corporativos se
sobrepuseram à racionalidade jurídica, na votação da EC 45. E, em vez de ser
incorporada, a Justiça do Trabalho saiu fortalecida, recebendo competências que
eram da Justiça Federal. Antes encarregados dos litígios entre empregadores e
empregados disciplinados pela CLT, os juízes trabalhistas foram autorizados a
julgar ações que envolvem "relações de trabalho" em seu sentido
amplo.
Como essa
expressão é muito vaga e imprecisa, as discussões sobre o alcance das novas
prerrogativas funcionais da Justiça do Trabalho e os conflitos de competência
entre juízes trabalhistas e juízes estaduais e federais tornaram-se inevitáveis.
E, acionados para dirimir esses conflitos, os ministros do Supremo, como os dois
recentes julgamentos deixaram claro, favoreceram a Justiça comum, restringindo
as competências da Justiça do Trabalho.
Afetados em
seu mercado profissional, os advogados trabalhistas alegam que a posição do STF
prejudica os trabalhadores, uma vez que a Justiça do Trabalho, com 24 tribunais,
1,3 mil varas e 3.145 juízes, seria menos morosa que a Justiça comum. Para a
magistratura trabalhista, que só contou com o voto favorável dos ministros
Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio de Mello, as decisões do STF traduzem uma
"visão preconceituosa" da Justiça do Trabalho e partem da premissa de que seus
integrantes não teriam preparo para discutir questões de "relações de trabalho",
que envolvem conhecimento de macroeconomia e de direitos civil, falimentar e
tributário.
Para
advogados comercialistas e juízes federais, porém, as decisões do STF propiciam
uma distribuição mais sensata de competências judiciais. Segundo eles, enquanto
os juízes trabalhistas se preocupam apenas com os interesses imediatos dos
trabalhadores, a Justiça comum tenta garantir a sobrevivência das empresas
insolventes e, por consequência, a manutenção dos empregos.
Os juízes trabalhistas estão se
mobilizando para tentar defender seus interesses corporativos no âmbito do
Legislativo e do próprio Supremo e a discussão não terminará tão
cedo.
Outros textos:
|
postado em 11/06/2009 07:30 por giovan nardelli
UMA IDEOLOGIA PARA O STJ Mais uma Súmula favorável aos bancos
Gerivaldo Alves Neiva*
O STJ editou mais uma Súmula (382) relacionada aos contratos bancários.
É a terceira em menos de um mês. Desta feita, entenderam os ministros
do STJ que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Há poucos dias, (05.05.2009), através da Súmula 380, o STJ manifestou entendimento de que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo dia, anunciou o STJ, através da Súmula 381, que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Critiquei com veemência as duas primeiras Súmulas com base na
principiologia consumerista e civilista, defendendo posicionamento
jurídico diferente, inclusive citando outros julgados do próprio STJ.
Depois dessa última Súmula, porém, não vejo que tenha mais importância
a crítica com base em princípios jurídicos. Não adianta mais. O caso do
STJ é de outra ordem. É opção ideológica mesmo! Como se diz aqui no sertão: “além da queda, o coice”.
Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de
ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em
outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum
julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas
estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do
STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ! O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: “Ai
dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a
miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os
pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos.”
Is 10, 1-2.
Sobre o enriquecimento através dos juros exorbitantes, de outro lado,
nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes
de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de mais odioso, sobretudo,
do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com
isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para
facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo...” 1
Qual a justificativa, portanto, para as recentes Súmulas do STJ
relacionadas aos contratos bancários e à fixação das taxas de juros?
Como imaginar taxas acima de 12% ao ano quando a própria taxa Selic, em
queda contínua, está fixada pelo Comitê de Política Monetária em “10,25 % a.a., sem viés, por unanimidade”, conforme consta da Ata da última reunião do Copom?
Não tenho dúvida, por fim, de que há um elemento fortemente ideológico
nas motivações do STJ. Com efeito, segundo o Des. Rui Portanova, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “todo homem, e assim
também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até
transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência
individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo,
estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença.
Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou
menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo.” 2 Observa ainda o Des. Rui Portanova que “o
juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade
está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda
sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra.” 3 No
mesmo sentido, outro grande magistrado brasileiro, João Batista
Herkenhoff, constata que é inevitável a aplicação axiológica do Direito
pelo Juiz, pois “queira ou não queira, consciente ou
inconscientemente, está, a todo instante, trabalhando com uma tabela
axiológica, filosofando.” 4 Em consequência, segundo outro grande magistrado brasileiro, Lédio Rosa de Andrade, os julgadores se acham “neutros,
aplicadores não só do direito, mas também da justiça. Sequer cogita, a
maioria, e a minoria não admite, a possibilidade de serem
legitimadores, os julgadores, do poder instituído, de estarem agindo,
segundo os interesses de uma pequena classe privilegiada.” 5
O que se quer dizer, por fim, é que o conteúdo das referidas Súmulas,
mais do que ilegais ou contrárias aos princípios gerais do Direito,
apenas refletem, quer eles queiram ou não, a ideologia dos ministros do
STJ. Portanto, não se trata de má-fé ou desconhecimento do Direito, mas
uma opção ideológica que confirma, na prática, a suposição do Des. Rui
Portanova: “a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios.” 6 Em minha opinião, as Súmulas do STJ também, pois segundo outro grande magistrado brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho, “quem é cego ou neutro na disputa entre opressor e oprimido é aliado daquele.” 7 Conceição do Coité, 30 de maio de 2009. * Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba. 1ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 24. 2 PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p.16. 4 HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93. 5 ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 47. 7 CARVALHO, Amilton Bueno. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992, p. 26. |
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