Improbidade administrativa

Pode-se definir a improbidade administrativa como sendo  ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. Quem, mesmo não sendo agente público, participe ou se beneficie da prática de ato de improbidade, também está sujeito às penalidades previstas na lei. 

Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é o nome pelo qual é mais conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, havendo recentes mudanças através da  Lei 14.230/21.

Na definição oficial dada pela redação de 2021, essa é a lei que “dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências”.

A lei é dividida em três seções:

Um ato de improbidade administrativa, por definição, é toda ação ilegal que vá em desencontro aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, no qual, comprovadamente, o agente público age com improbidade (má fé, desonestidade).

Consulte o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.

Leia o artigo Improbidade administrativa: aplicação da lei, tendências e controvérsias, da Controladoria Geral da União.

Fontes: CNN BrasilTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Conselho Nacional do Ministério Público.