Estado de necessidade

O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro. Ex: Quem atira em um cachorro que está prestes a atacá-lo.

O estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal. Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.

Para as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo, como policiais e bombeiros, o estado de necessidade não isenta de punição, mas pode reduzi-la, a depender do caso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Veja o que diz a lei:

Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Exclusão de ilicitude         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - em estado de necessidade;     (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - em legítima defesa;    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estado de necessidade

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)